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Artigo 79 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 79

A educação pré-primária tem como objetivo:

a

oferecer condições favoráveis ao desenvolvimento integral da criança neste nível escolar;

b

iniciar o pré-escolar na vida da comunidade, proporcionando-lhe situações e recursos para aquisição de hábitos e atitudes de vida social;

c

preencher as lacunas e deficiências da educação familiar, através da criação de equilíbrio emocional e psicológico;

d

preparar a criança para realizar, satisfatòriamente, a aprendizagem na escola primária, através do seu desenvolvimento sensorial, motor e intelectual.

Art. 79 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964