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Artigo 78 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 78

A educação de gráu primário abrangerá o ensino pré-primário, destinado às crianças até 7 (sete) anos de idade, e o ensino primário, a ser ministrado obrigatóriamente a partir dos sete (7) anos.

Parágrafo único

A educação de gráu primário abrangerá também o ensino em escolas ou cursos profissionais de nível primário, de aprendizagem de ofícios e técnicas de trabalho.

Art. 78 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964