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Artigo 77 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 77

Sòmente com autorização expressa do Conselho Estadual de Educação, homologada pelo Secretário de Educação e Cultura, poderão funcionar no Estado cursos ou escolas experimentais, com currículos, métodos e períodos escolares próprios.

Art. 77 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964