Artigo 77 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 77
Sòmente com autorização expressa do Conselho Estadual de Educação, homologada pelo Secretário de Educação e Cultura, poderão funcionar no Estado cursos ou escolas experimentais, com currículos, métodos e períodos escolares próprios.