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Artigo 85 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 85

A orientação educativa nos Jardins de Infância deve fundamentar-se no aproveitamento das tendências naturais da criança, compatíveis com os fins educacionais, no sentido de respeitar a personalidade infantil, procurando desenvolvê-la de modo integral e harmônico.

Parágrafo único

A orientação será especialmente baseada na observação, na experiência e capacidade criadora do educando, e deverá considerar os aspectos físico, social, intelectual, estético, moral e espiritual da personalidade infantil.

Art. 85 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964