Artigo 85 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 85
A orientação educativa nos Jardins de Infância deve fundamentar-se no aproveitamento das tendências naturais da criança, compatíveis com os fins educacionais, no sentido de respeitar a personalidade infantil, procurando desenvolvê-la de modo integral e harmônico.
Parágrafo único
A orientação será especialmente baseada na observação, na experiência e capacidade criadora do educando, e deverá considerar os aspectos físico, social, intelectual, estético, moral e espiritual da personalidade infantil.