Artigo 79, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 79
A educação pré-primária tem como objetivo:
a
oferecer condições favoráveis ao desenvolvimento integral da criança neste nível escolar;
b
iniciar o pré-escolar na vida da comunidade, proporcionando-lhe situações e recursos para aquisição de hábitos e atitudes de vida social;
c
preencher as lacunas e deficiências da educação familiar, através da criação de equilíbrio emocional e psicológico;
d
preparar a criança para realizar, satisfatòriamente, a aprendizagem na escola primária, através do seu desenvolvimento sensorial, motor e intelectual.