Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 79, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.


Art. 79

A educação pré-primária tem como objetivo:

a

oferecer condições favoráveis ao desenvolvimento integral da criança neste nível escolar;

b

iniciar o pré-escolar na vida da comunidade, proporcionando-lhe situações e recursos para aquisição de hábitos e atitudes de vida social;

c

preencher as lacunas e deficiências da educação familiar, através da criação de equilíbrio emocional e psicológico;

d

preparar a criança para realizar, satisfatòriamente, a aprendizagem na escola primária, através do seu desenvolvimento sensorial, motor e intelectual.