Artigo 78, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 78
A educação de gráu primário abrangerá o ensino pré-primário, destinado às crianças até 7 (sete) anos de idade, e o ensino primário, a ser ministrado obrigatóriamente a partir dos sete (7) anos.
Parágrafo único
A educação de gráu primário abrangerá também o ensino em escolas ou cursos profissionais de nível primário, de aprendizagem de ofícios e técnicas de trabalho.