Artigo 71, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 71
O Conselho Estadual de Educação (CEE), criado por esta Lei, será constituído por 15 (quinze) membros, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 6 (seis) anos, incluindo representantes dos diversos graus de ensino e do magistério oficial e particular, de notável saber e experiência, em matéria de educação. (vide Lei 11032 de 29/12/1994) (vide Lei 12904 de 31/07/2000) (vide Lei 13797 de 10/09/2002)
§ 1º
§ 2º
De dois (2) em dois (2) anos, cessará o mandato de um terço dos membros do CEE, permitida a recondução. Ao ser constituído o CEE, um terço (1/3) de seus membros terá mandato apenas de dois (2) anos, e um terço (1/3) de quatro (4) anos. (Redação dada pela Lei 12551 de 20/04/1999)
§ 3º
Em caso de vaga, a nomeação do substituto será para completar o prazo do mandato do substituído.
§ 4º
O mandato dos membros do CEE será considerado extinto antes do término, nos seguintes casos:
a
morte;
b
renúncia;
c
ausência injustificada por mais de 5 (cinco) reuniões consecutivas;
d
doença que exija o licenciamento por mais de 2 (dois) anos;
e
procedimento incompatível com a dignidade das funções;
f
condenação por crime comum ou de responsabilidade.
§ 5º
O CEE será dividido em três (3) câmaras para deliberar sôbre assuntos pertinentes ao ensino primário, médio e superior e se reunirá em sessão plena para decidir sôbre matéria de caráter geral ou exercer as atribuições específicas, previstas nesta Lei ou no seu regulamento.
§ 6º
A fim de assegurar continuidade nos trabalhos do CEE, o Governador poderá nomear suplentes aos membros efetivos, para cada vaga específica, com exceção da do Presidente.