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Artigo 72 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 72

O CEE será presidido por membro de livre escôlha e designação do Governador, não tendo êle mandato fixo para essas funções.

Parágrafo único

O CEE elegerá, dentre os seus membros, um vice-presidente, que responderá pela respectiva presidência nos impedimentos do seu titular efetivo.

Art. 72 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964