Artigo 72 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 72
O CEE será presidido por membro de livre escôlha e designação do Governador, não tendo êle mandato fixo para essas funções.
Parágrafo único
O CEE elegerá, dentre os seus membros, um vice-presidente, que responderá pela respectiva presidência nos impedimentos do seu titular efetivo.