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Artigo 71 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 71

O Conselho Estadual de Educação (CEE), criado por esta Lei, será constituído por 15 (quinze) membros, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 6 (seis) anos, incluindo representantes dos diversos graus de ensino e do magistério oficial e particular, de notável saber e experiência, em matéria de educação. (vide Lei 11032 de 29/12/1994) (vide Lei 12904 de 31/07/2000) (vide Lei 13797 de 10/09/2002)

§ 1º

Na escôlha dos membros da CEE, o Governador do Estado levará em consideração a necessidade de nêle serem devidamente representados os diversos gráus de ensino e o magistério oficial e particular.§ 2º. De dois (2) em dois (2) anos, cessará o mandato de um têrço dos membros do CEE, permitida a recondução por uma (1) só vez. Ao ser constituído o CEE, um têrço de seus membros terá mandato, apenas de dois (2) anos, e um têrço (1/3) de quatro (4) anos.

§ 2º

De dois (2) em dois (2) anos, cessará o mandato de um terço dos membros do CEE, permitida a recondução. Ao ser constituído o CEE, um terço (1/3) de seus membros terá mandato apenas de dois (2) anos, e um terço (1/3) de quatro (4) anos. (Redação dada pela Lei 12551 de 20/04/1999)

§ 3º

Em caso de vaga, a nomeação do substituto será para completar o prazo do mandato do substituído.

§ 4º

O mandato dos membros do CEE será considerado extinto antes do término, nos seguintes casos:

a

morte;

b

renúncia;

c

ausência injustificada por mais de 5 (cinco) reuniões consecutivas;

d

doença que exija o licenciamento por mais de 2 (dois) anos;

e

procedimento incompatível com a dignidade das funções;

f

condenação por crime comum ou de responsabilidade.

§ 5º

O CEE será dividido em três (3) câmaras para deliberar sôbre assuntos pertinentes ao ensino primário, médio e superior e se reunirá em sessão plena para decidir sôbre matéria de caráter geral ou exercer as atribuições específicas, previstas nesta Lei ou no seu regulamento.

§ 6º

A fim de assegurar continuidade nos trabalhos do CEE, o Governador poderá nomear suplentes aos membros efetivos, para cada vaga específica, com exceção da do Presidente.

Art. 71 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964