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Artigo 70 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 70

Respeitadas as deliberações e determinações do Ministério de Educação e Cultura, do Conselho Federal de Educação e do Conselho Estadual de Educação, naquilo que fôr da competência exclusiva dêsses órgãos, a Secretaria de Educação e Cultura administrará o sistema estadual de ensino, expedindo às autoridades, órgãos, entidades, instituições e estabelecimentos sujeitos à legislação estadual do ensino, as determinações e instruções que se fizerem necessárias para a fiel execução desta Lei.

Art. 70 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964