Artigo 70 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 70
Respeitadas as deliberações e determinações do Ministério de Educação e Cultura, do Conselho Federal de Educação e do Conselho Estadual de Educação, naquilo que fôr da competência exclusiva dêsses órgãos, a Secretaria de Educação e Cultura administrará o sistema estadual de ensino, expedindo às autoridades, órgãos, entidades, instituições e estabelecimentos sujeitos à legislação estadual do ensino, as determinações e instruções que se fizerem necessárias para a fiel execução desta Lei.