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Artigo 69 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 69

A estrutura organizacional e as atribuições da Secretaria de Educação e Cultura e dos seus órgãos constarão de Regulamento próprio aprovado por decreto do Poder Executivo.

Art. 69 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964