Artigo 68 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 68
À Secretaria de Educação e Cultura incumbe velar pela observância das leis federais e estaduais do ensino e pelo cumprimento das decisões do Conselho Federal de Educação e do Conselho Estadual de Educação, competindo-lhe, ainda, organizar, difundir, administrar, orientar e fiscalizar o ensino no Estado de acôrdo com o que dispõe a presente Lei.