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Artigo 68 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 68

À Secretaria de Educação e Cultura incumbe velar pela observância das leis federais e estaduais do ensino e pelo cumprimento das decisões do Conselho Federal de Educação e do Conselho Estadual de Educação, competindo-lhe, ainda, organizar, difundir, administrar, orientar e fiscalizar o ensino no Estado de acôrdo com o que dispõe a presente Lei.

Art. 68 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964