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Artigo 67 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 67

A Secretaria de Educação e Cultura exercerá as atribuições do Poder Público Estadual em matéria de educação.

Parágrafo único

O ensino militar e policial será regulado por lei especial.

Art. 67 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964