Artigo 73 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 73
As funções de conselheiro são consideradas de relevante interêsse público e o seu exercício tem prioridade sôbre o de quaisquer cargos públicos estaduais de que sejam titulares os conselheiros. Êstes terão direito a transporte, quando convocados para as sessões do Conselho ou das suas Câmaras, e à diária, ou jeton de presença a serem fixados pelo Secretário de Educação e Cultura.
Art. 73
As funções de Conselheiro são consideradas de relevante interesse público e o seu exercício tem prioridade sobre os de quaisquer cargos públicos estaduais de que sejam titulares ou Conselheiros.
(Redação dada pela Lei 16012 de 17/12/2008)
Art. 73
§ 1º
Os Conselheiros terão direito a: (Redação dada pela Lei 17668 de 03/09/2013)
I
transporte até o local da reunião, quando convocados para as sessões do Conselho Pleno, de suas Câmaras ou Comissões, a serem realizadas em locais diferentes daquele de seu domicílio; (Incluído pela Lei 17668 de 03/09/2013)
II
diárias, cujo valor será o equivalente ao fixado para os Órgãos Estaduais, quando necessária a realização de viagem para atender aos interesses do Conselho Estadual de Educação. (Incluído pela Lei 17668 de 03/09/2013)
III
§ 2º
O Presidente do Conselho receberá, pelo exercício da função, gratificação mensal, vedado o acúmulo do disposto no inciso III do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei 17668 de 03/09/2013)