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Artigo 42, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 42

As autorizações para funcionamento de estabelecimentos de ensino primário e médio não pertencentes à União, serão dadas por decreto do Governador, sob proposta da Secretaria de Educação e Cultura, observadas as normas fixadas pelo Conselho Estadual de Educação.

Parágrafo único

Quando se tratar de estabelecimento estadual de ensino primário ou médio, criados por decreto do Governador, a autorização para funcionamento será dada pela Secretaria de Educação e Cultura, observadas as normas fixadas pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 42, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964