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Artigo 41 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 41

Nenhum estabelecimento de ensino, sujeito à legislação estadual, - oficial estadual ou municipal e particular poderá ministrar ensino enquanto não obtiver do Poder Público Estadual autorização para o seu funcionamento, nos têrmos desta Lei e observadas as normas que forem fixadas pelo Conselho Estadual de Educação.

Parágrafo único

A autorização para funcionamento de estabelecimentos isolados estaduais de ensino superior caberá ao Conselho Estadual de Educação, na forma desta Lei.

Art. 41 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964