Artigo 42 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 42
As autorizações para funcionamento de estabelecimentos de ensino primário e médio não pertencentes à União, serão dadas por decreto do Governador, sob proposta da Secretaria de Educação e Cultura, observadas as normas fixadas pelo Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo único
Quando se tratar de estabelecimento estadual de ensino primário ou médio, criados por decreto do Governador, a autorização para funcionamento será dada pela Secretaria de Educação e Cultura, observadas as normas fixadas pelo Conselho Estadual de Educação.