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Artigo 43 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 43

O pedido de autorização para funcionamento de estabelecimento de ensino deverá ser formulado ao Conselho Estadual de Educação, pelo Secretário de Educação e Cultura, quando se tratar de estabelecimento isolado estadual de ensino superior, e à Secretaria de Educação e Cultura, quando se tratar de estabelecimento de ensino primário e médio, pelo Prefeito Municipal, no caso de estabelecimento oficial a ser mantido por município, por fundação ou instituição educacional mantenedora de escolas oficiais e pela pessoa do instituidor, na hipótese de estabelecimento particular de ensino.

§ 1º

O pedido deverá, em qualquer dos casos, ser instruído com a prova de criação do estabelecimento pelos poderes, autoridades, instituições e pessoas competentes, na forma do disposto na Secção II, Capítulo III.

§ 2º

O pedido de autorização para funcionamento de estabelecimento a ser mantido por fundação ou instituição educacional ou pela iniciativa particular deverá ser acompanhado, além do ato que tiver criado a instituição, de prova da existência da pessoa física ou jurídica do instituidor, devidamente registrada no cartório competente.

Art. 43 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964