Artigo 40 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 40
É da competência exclusiva do Estado do Paraná autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino que, na forma no dispôsto no artigo 29, estiverem sujeitos à legislação estadual.