Artigo 39 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 39
A transferência de estabelecimento ou instituto de ensino superior de um para outro mantenedor, quando o patrimônio houver sido constituído no todo ou em parte por auxílios oficiais, só se efetivará depois de aprovada pelos órgãos competentes do poder público de onde provierem os recursos, ouvido o Conselho Estadual de Educação.