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Artigo 39 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 39

A transferência de estabelecimento ou instituto de ensino superior de um para outro mantenedor, quando o patrimônio houver sido constituído no todo ou em parte por auxílios oficiais, só se efetivará depois de aprovada pelos órgãos competentes do poder público de onde provierem os recursos, ouvido o Conselho Estadual de Educação.

Art. 39 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964