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Artigo 38 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 38

As universidades e os estabelecimentos isolados de ensino superior, particulares, serão constituidos sob a forma de fundações ou associações, sendo que a inscrição do ato constitutivo, no registro civil das pessoas jurídicas, será precedido de autorização por decreto do poder executivo estadual.