Artigo 41, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Nenhum estabelecimento de ensino, sujeito à legislação estadual, - oficial estadual ou municipal e particular poderá ministrar ensino enquanto não obtiver do Poder Público Estadual autorização para o seu funcionamento, nos têrmos desta Lei e observadas as normas que forem fixadas pelo Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo único
A autorização para funcionamento de estabelecimentos isolados estaduais de ensino superior caberá ao Conselho Estadual de Educação, na forma desta Lei.