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Artigo 31, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 31

A criação de universidades ou de estabelecimentos de ensino superior a serem mantidos pelo Estado do Paraná, dependerá de parecer técnico favorável, emitido pelo Conselho Estadual de Educação, e será efetivada por lei especial.

Parágrafo único

A lei que instituir estabelecimentos de ensino de gráu superior, além da forma como serão constituídos – autarquias ou fundações (artigos 81 a 85 da lei federal nº. 4.024 de 1961 – e da especificação dos cursos a serem ministrados) criará os cargos docentes, técnicos e administrativos necessários ao seu funcionamento e autorizará a abertura dos créditos destinados às instalações, ao equipamento e funcionamento inicial das novas unidades.

Art. 31, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964