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Artigo 32 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 32

Sempre que necessário, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei fixando o número de cargos de magistério, técnicos e administrativos necessários, no ano letivo seguinte, ao funcionamento dos estabelecimentos oficiais de ensino primário e médio, mantidos pelo Estado. (vide Lei 5462 de 31/12/1966)

Parágrafo único

Para os fins previstos neste artigo, sòmente poderão iniciar o seu funcionamento, em cada ano letivo, os estabelecimentos que forem criados até 30 de setembro e obtiverem autorização para funcionamento até 31 de dezembro do ano anterior.

Parágrafo único

Para os fins previstos neste artigo, sòmente poderão iniciar o funcionamento, em cada ano letivo, os estabelecimentos que forem criados ... vetado ... e obtiverem autorização para funcionamento até 31 de dezembro do ano anterior. (Redação dada pela Lei 5221 de 28/12/1965) (vide Lei 5281 de 23/02/1966) (vide Lei 5282 de 23/02/1966)

Art. 32 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964