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Artigo 33 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 33

Os estabelecimentos municipais de ensino, de qualquer gráu, deverão ser criados por ato expresso da Câmara Municipal ou do Poder Executivo Municipal, de acôrdo com o que dispuser a lei do ensino de cada município.

Art. 33 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964