Artigo 33 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Os estabelecimentos municipais de ensino, de qualquer gráu, deverão ser criados por ato expresso da Câmara Municipal ou do Poder Executivo Municipal, de acôrdo com o que dispuser a lei do ensino de cada município.