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Artigo 34 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 34

À Secretaria de Educação e Cultura do Estado cabe colaborar e orientar, quando solicitada pelas administrações municipais, nos processos de criação de novos estabelecimentos de ensino e cursos a serem mantidos pelos municípios, para um perfeito entrosamento entre a iniciativa estadual e a municipal, relativamente ao ensino oficial em cada município.

Art. 34 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964