Artigo 34 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 34
À Secretaria de Educação e Cultura do Estado cabe colaborar e orientar, quando solicitada pelas administrações municipais, nos processos de criação de novos estabelecimentos de ensino e cursos a serem mantidos pelos municípios, para um perfeito entrosamento entre a iniciativa estadual e a municipal, relativamente ao ensino oficial em cada município.