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Artigo 35 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.


Art. 35

As escolas municipais de qualquer gráu, mantidas por fundações ou instituições educacionais, cujo patrimônio e cujas dotações provenham do poder público municipal, serão criadas por ato expresso dos respectivos conselhos diretores e na forma do que dispuser a lei criadora da fundação ou instituição.