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Artigo 36 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 36

As universidades e os estabelecimentos isolados de ensino superior, municipais, serão constituídos sob a forma de autarquias ou fundações.

Art. 36 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964