Artigo 31 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 31
A criação de universidades ou de estabelecimentos de ensino superior a serem mantidos pelo Estado do Paraná, dependerá de parecer técnico favorável, emitido pelo Conselho Estadual de Educação, e será efetivada por lei especial.
Parágrafo único
A lei que instituir estabelecimentos de ensino de gráu superior, além da forma como serão constituídos – autarquias ou fundações (artigos 81 a 85 da lei federal nº. 4.024 de 1961 – e da especificação dos cursos a serem ministrados) criará os cargos docentes, técnicos e administrativos necessários ao seu funcionamento e autorizará a abertura dos créditos destinados às instalações, ao equipamento e funcionamento inicial das novas unidades.