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Artigo 30 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 30

Os estabelecimentos oficiais de ensino de gráu primário e médio, a serem mantidos pelo Estado do Paraná, serão criados por decreto do Poder Executivo, por proposta da Secretaria de Educação e Cultura.

Parágrafo único

Quando se tratar de estabelecimento oficial, a ser mantido pela Fundação Educacional do Estado do Paraná – Fundepar -, a sua criação deverá ser feita mediante ato expresso do Conselho Diretor da Fundação.

Art. 30 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964