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Artigo 215, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 215

Dentro de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação desta Lei, os estabelecimentos isolados de ensino superior estaduais apresentarão à Secretaria de Educação e Cultura a opção a ser formulada pelas respectivas Congregações, quanto à forma como desejam se constituir, se em fundações ou autarquias.

§ 1º

Recebidas as opções, o Poder Executivo encaminhará mensagem à Assembléia Legislativa propondo as transformações, de acôrdo com a manifestação expressa das Congregações, e dispondo sôbre a Constituição das novas autarquias ou fundações.

§ 2º

Os estabelecimentos de ensino superior estaduais já criados e ainda não instalados ... vetado ... sòmente serão autorizados a funcionar depois de definida, por Lei, a sua constituição como autarquia ou fundação.

Art. 215, §2º da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964