Artigo 215 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 215
Dentro de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação desta Lei, os estabelecimentos isolados de ensino superior estaduais apresentarão à Secretaria de Educação e Cultura a opção a ser formulada pelas respectivas Congregações, quanto à forma como desejam se constituir, se em fundações ou autarquias.
§ 1º
Recebidas as opções, o Poder Executivo encaminhará mensagem à Assembléia Legislativa propondo as transformações, de acôrdo com a manifestação expressa das Congregações, e dispondo sôbre a Constituição das novas autarquias ou fundações.
§ 2º
Os estabelecimentos de ensino superior estaduais já criados e ainda não instalados ... vetado ... sòmente serão autorizados a funcionar depois de definida, por Lei, a sua constituição como autarquia ou fundação.