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Artigo 214 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 214

... vetado ... a Secretaria de Educação e Cultura proporá ao Governador as medidas que julgar convenientes para a extinção, fusão ou transformação em ginásios ou escolas normais de gráu colegial, das escolas normais de gráu ginasial estaduais atualmente em funcionamento, especialmente quando localizadas em cidades que já possuem institutos de educação ou escolas normais de gráu colegial estaduais.

Art. 214 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964