Artigo 213 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 213
O disposto nos artigos 100 e 102, referentemente à nova duração do ensino primário, vigorará a partir do ano letivo de 1963, para os alunos que se matricularam na 1ª. série ou que sejam repetentes desta.
§ 1º
Os alunos que, no ano letivo de 1963, estavam matriculados nas 2ª., 3ª. e 4ª. séries primárias dos estabelecimentos estaduais e, ainda, na 1º. série dos estabelecimentos de ensino primário municipais e particulares, terminarão o seu curso pelo antigo regime de quatro (4) anos, podendo se inscrever em exame de admissão ao 1º. ciclo do ensino médio após a conclusão da 4ª. série primária, ou da 3ª., quando se tratar de escola isolada.
§ 2º
A partir da data da vigência desta Lei, não mais funcionará, em estabelecimentos de ensino primário sujeitos à legislação estadual, o curso pré-primário, podendo ser transformadas ... vetado ... em 2º. período de jardim de infância, para menores de 7 (sete) anos.
§ 3º
A juízo da autoridade competente, nos têrmos desta Lei, poderá ser autorizado o funcionamento de 5ª. e 6ª. séries primárias, a partir do ano letivo de 1963, sempre que houver instalações apropriadas.