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Artigo 212 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 212

Os atuais estabelecimentos oficiais municipais de ensino médio e primário e os particulares de ensino primário, que, à data desta Lei, passam a integrar o sistema estadual de ensino e ainda não estejam reconhecidos pelo órgão estadual competente, deverão requerer, dentro de 90 (noventa) dias, o seu reconhecimento, na forma do disposto no artigo 49 (quarenta e nove), se já possuírem dois (2) anos de funcionamento regular, ou quando completarem os dois (2) anos.

Parágrafo único

Os pedidos de reconhecimento dirigidos ao Secretário de Educação e Cultura, poderão ser encaminhados através das Inspetorias de Ensino das respectivas regiões.

Art. 212 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964