Artigo 216 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 216
Os estabelecimentos isolados do ensino superior, os de ensino médio e primário, sujeitos à legislação estadual deverão adaptar seus estatutos ou regimentos às normas da presente Lei dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.