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Artigo 216 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 216

Os estabelecimentos isolados do ensino superior, os de ensino médio e primário, sujeitos à legislação estadual deverão adaptar seus estatutos ou regimentos às normas da presente Lei dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 216 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964