Artigo 200, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 200
O Conselho Estadual de Educação envidará esforços para melhorar a qualidade e elevar os índices de produtividade do ensino em relação ao seu custo:
a
promovendo a publicação anual das estatísticas do ensino e dados complementares, que deverão ser utilizados na elaboração dos planos de aplicação de recursos para o ano subseqüente;
b
estudando a composição de custos do ensino público e propondo medidas adequadas para ajustá-lo ao melhor nível de produtividade.