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Artigo 200 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 200

O Conselho Estadual de Educação envidará esforços para melhorar a qualidade e elevar os índices de produtividade do ensino em relação ao seu custo:

a

promovendo a publicação anual das estatísticas do ensino e dados complementares, que deverão ser utilizados na elaboração dos planos de aplicação de recursos para o ano subseqüente;

b

estudando a composição de custos do ensino público e propondo medidas adequadas para ajustá-lo ao melhor nível de produtividade.

Art. 200 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964