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Artigo 199 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 199

Em cooperação com outros órgãos, cabe à Secretaria de Educação e Cultura e à Fundação Educacional do Estado do Paraná, através do Fundo Estadual de Ensino, prover recursos, bem como orientar e estimular os serviços de assistência social, de saúde e higiene escolar destinados aos alunos dos estabelecimentos estaduais de ensino.

Art. 199 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964