Artigo 199 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 199
Em cooperação com outros órgãos, cabe à Secretaria de Educação e Cultura e à Fundação Educacional do Estado do Paraná, através do Fundo Estadual de Ensino, prover recursos, bem como orientar e estimular os serviços de assistência social, de saúde e higiene escolar destinados aos alunos dos estabelecimentos estaduais de ensino.