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Artigo 198 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 198

Tôdas iniciativas privadas, considerada eficiente pelo Conselho Estadual de Educação, relativa à educação de excepcionais, receberá dos poderes públicos estadual e municipais tratamento especial, mediante concessão de bolsas de estudo, empréstimos, auxílios e subvenções.

Art. 198 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964