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Artigo 197 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 197

O Poder Público estadual estimulará a colaboração popular em favor das fundações e instituições culturais e educativas de qualquer espécie, gráu ou nível, sem finalidades lucrativas, inclusive divulgando, que, nos têrmos do artigo 107, da Lei Federal nº 4.024, de 1961, será facultada, aos contribuintes do impôsto de renda, a dedução dos auxílios ou doações comprovadamente feitos a tais entidades.

Parágrafo único

Dentre outras fundações e instituições a serem beneficiadas pelo disposto neste artigo, o poder público estadual estimulará a colaboração popular em favor da Fundação Educacional do Estado do Paraná e das Associações de Auxílio à Merenda Escolar.

Art. 197 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964