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Artigo 196 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 196

O Regulamento do Fundo Estadual do Ensino, instituído pela Lei nº. 4.599, de 1962, e que continuará a se reger pelo disposto na referida lei, disporá sôbre as aplicações em benefício da iniciativa privada, por conta dos recursos do Fundo, inclusive, auxílios, subvenções, financiamentos e bolsas de estudos.

Art. 196 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964