Artigo 177, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 177
Nos estabelecimentos de ensino superior podem ser ministrados os seguintes cursos:
a
de graduação, abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído o cíclo colegial ou equivalente, e obtido classificação em concurso de habilitação;
b
de pós-graduação, abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído o curso de graduação e obtido o respectivo diploma;
c
de especialização, aperfeiçoamento e extensão ou qualquer outros, a juizo do respectivo instituto de ensino, abertos a candidatos com o preparo e os requisitos que vierem a ser exigidos.