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Artigo 177 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 177

Nos estabelecimentos de ensino superior podem ser ministrados os seguintes cursos:

a

de graduação, abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído o cíclo colegial ou equivalente,  e obtido classificação em concurso de habilitação;

b

de pós-graduação, abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído o curso de graduação e obtido o respectivo diploma;

c

de especialização, aperfeiçoamento e extensão ou qualquer outros, a juizo do respectivo instituto de ensino, abertos a candidatos com o preparo e os requisitos que vierem a ser exigidos.

Art. 177 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964