JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 176 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

Acessar conteúdo completo

Art. 176

O ensino superior será ministrado em estabelecimentos isolados ou agrupados em universidade, com a cooperação de institutos de pesquisa e centros de treinamento profissional.

Art. 176 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964