Artigo 176 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 176
O ensino superior será ministrado em estabelecimentos isolados ou agrupados em universidade, com a cooperação de institutos de pesquisa e centros de treinamento profissional.