Artigo 175 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 175
O ensino superior tem por objetivo a pesquisa, o desenvolvimento das ciências, letras e artes, e a formação de profissionais de nível universitário.