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Artigo 174 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.


Art. 174

Os portadores de diplomas expedido por Faculdade de Filosofia ou por curso superior de pedagogia de Instituto de Educação, no caso de ensino normal, terão preferência absoluta para o provimento de cargos do magistério oficial do Estado, quando em igualdade de condições com outros candidatos.