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Artigo 174 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 174

Os portadores de diplomas expedido por Faculdade de Filosofia ou por curso superior de pedagogia de Instituto de Educação, no caso de ensino normal, terão preferência absoluta para o provimento de cargos do magistério oficial do Estado, quando em igualdade de condições com outros candidatos.

Art. 174 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964