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Artigo 178 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 178

Os estabelecimentos de ensino superior, sujeitos à legislação estadual, adotarão os currículos mínimos e a duração dos cursos, que habilitem à obtenção de diploma capaz de assegurar privilégios para o exercício de profissão liberal, que forem fixados pelo Conselho Federal de Educação.

Art. 178 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964