Artigo 178 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964
Estabelece o sistema estadual de ensino.
Acessar conteúdo completoArt. 178
Os estabelecimentos de ensino superior, sujeitos à legislação estadual, adotarão os currículos mínimos e a duração dos cursos, que habilitem à obtenção de diploma capaz de assegurar privilégios para o exercício de profissão liberal, que forem fixados pelo Conselho Federal de Educação.