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Artigo 179 da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

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Art. 179

O programa de cada disciplina, sob a forma de plano de ensino, será organizado pelo respectivo professor e aprovado pela congregação do estabelecimento.

Art. 179 da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964